Advocacia Geral do Município

  • Secretario(a): Débora Rodrigues Barbosa Silva
  • (34) 996311005
  • juridico@itapagipe.mg.gov.br
  • Rua 8 nº 1.000
  • Seg à Sex - das 11h às 17hs

Advocacia Geral do Município

DA ADVOCACIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 27. A Advocacia Geral do Município, cujo nível hierárquico é equivalente ao de secretaria, é o órgão de chefia, coordenação e assessoramento ao Prefeito e têm como área de competência as atividades de natureza jurídica e administrativa. Art. 28. Compete à Advocacia Geral do Município: I - representar judicial, extrajudicial e administrativamente o município, como advocacia geral nas causas em que este for interessado na condição de réu, autor, assistente ou interveniente; II - receber e determinar a apuração da procedência das denúncias contra os órgãos da administração e contra servidores municipais e determinar a instauração das medidas cabíveis; III - examinar os aspectos jurídicos dos atos administrativos; IV - assessorar o prefeito municipal e as unidades administrativas em assuntos jurídicos; V - examinar e dar pareceres nas licitações pertinentes a obras, serviços, compras e alienações, no âmbito da administração municipal; VI - determinar a execução dos serviços de ordem legal, destinados à cobrança judicial da dívida ativa e de quaisquer outros créditos do município e a sua defesa nas ações que lhe forem contrárias; VII - assessorar na elaboração de projetos de lei de iniciativa do prefeito municipal, projetos de decretos, portarias e regulamentos da prefeitura e examinar, sob o ponto de vista jurídico, os autógrafos encaminhados à sanção do prefeito, pela câmara municipal; VIII - assessorar e apoiar a política de proteção ao consumidor no âmbito municipal; IX - representar o Município em providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela eficácia da aplicação da legislação; X - chefiar e dirigir Advocacia Geral do Município quanto ao planejamento, organização e definição das políticas e diretrizes da defesa judicial do município; XI - defender em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Administração Municipal; XII - chefiar, planejar e coordenar as atividades de representação jurídica do município; XIII - pronunciar-se por meio de parecer sobre matéria jurídica; XIV - zelar pela exata e uniforme observância das leis municipais e promover a sua aplicação e divulgação; XV - representar a municipalidade em qualquer instância jurídica; XVI - assessorar juridicamente nos atos de alienação e aquisição de imóveis do município; XVII - assessorar os inquéritos administrativos; XVIII - assessorar as atividades de apoio jurídico ao cidadão; XIX - desempenhar atividades correlatas que lhe forem determinadas, dentro da área de sua atuação.



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