DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 207. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente‚ é o órgão responsável pela gestão e implementação da política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente do Município. Art. 208. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente: I - acompanhar e fiscalizar as políticas públicas relativas ao meio ambiente no Município, observando o Plano Municipal de Saneamento e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; II - determinar o controle, monitoração, avaliação e a gestão dos recursos naturais do Município, no âmbito de suas atribuições, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas; III - estabelecer diretrizes e programas de preservação, controle e recuperação do meio ambiente no Município; IV - assessorar na elaboração de projetos de proteção ambiental; V - exercer, controlar e fiscalizar atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar ambientalmente for competência do Município; VI - proteger as paisagens notáveis e as áreas verdes do Município; VII - promover o licenciamento ambiental, nos termos da legislação vigente; VIII - promover a gestão integrada de resíduos de qualquer natureza; IX - promover a educação ambiental e a formação de consciência sobre a conservação e a valorização da natureza como condição para melhoria da qualidade de vida, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação; X - controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução de planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos, em articulação com os demais órgãos e Secretarias Municipais; XI - exigir e acompanhar o estudo de impacto ambiental, análise de risco e licenciamento para instalações e ampliações de obras e atividades no Município; XII - administrar todos os atos de fiscalização ambiental para a defesa e a proteção do meio ambiente e aplicar penalidades cabíveis; XIII - apoiar o estabelecimento de padrões de efluentes industriais e normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental; XIV - assessorar todos os órgãos do Poder Executivo Municipal que demandem conhecimentos sobre o meio ambiente na formulação de programas e projetos; XV - supervisionar em conjunto com a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, os serviços pertinentes a coleta e destino final dos resíduos domiciliares; XVI - desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.